CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - O Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Apodi/RN, Entidade de primeiro grau, sem fins
lucrativos, com sede e foro na Cidade Apodi/RN, base territorial no Município
de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte é constituído para fins de defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, proteção e
representação legal, inclusive em questão judiciais ou administrativas, no
plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Parágrafo único: O Sindicato será
registrado no órgão competente e no registro de pessoas jurídicas.
Art. 2º - São prerrogativas do
Sindicato:
I.
Eleger
ou designar os representantes da respectiva Categoria;
II.
Celebrar
convenções e contratos coletivos de trabalho;
III.
Instaurar
Dissídios Coletivos da Categoria perante a Justiça do Trabalho, na forma da
Lei;
IV.
Coordenar
o movimento grevista de sua categoria;
V.
Defender
os direitos e interesses coletivos ou individuais da Categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
VI.
Impor
contribuições aos que integram a Categoria, inclusive a que será descontada em
folha para o custeio do sistema Confederativo.
Art. 3º - São deveres do
Sindicato:
I.
Manter
serviços de assistência para os seus associados;
II.
Proteger
os direitos e representar os interesses da categoria profissional, perante as
autoridades administrativas e judiciais;
III.
Filiar-se
ao sistema Federativo de sua categoria, no âmbito Estadual;
IV.
Repassar
as contribuições descontadas em folhas destinadas ao Sistema Confederativo da
categoria;
V.
Designar
parte de sua arrecadação social para o Sistema Federativo Estadual, em
proporção a ser fixado em Assembléia Estadual dos Sindicatos da Categoria;
VI.
Manter
em sua sede um livro de registro de seus associados.
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - Todo aquele que
pertencer à categoria terá o direito de ser admitido no Sindicato, salvo dúvida
em relação à veracidade da condição de trabalhador rural, com recursos para a
Assembléia Geral:
Parágrafo Único: Serão
considerados trabalhadores rurais:
I.
O
assalariado nas atividades agrícola, pecuário, extrativo rural e assemelhados;
II.
Os
parceiros e arrendatários nas atividades enumeradas no inciso anterior;
III.
Os
pequenos produtores, posseiros, parceleiros de áreas de assentamento ou
proprietários que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em condições de mútua
dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros;
IV.
Os
trabalhadores rurais aposentados.
Art. 5º - Será eliminado do
quadro de associados todo aquele que deixar de pertencer à categoria, ressalvados
os casos de aposentadoria e prestação de serviço militar obrigatório, admitido
recurso para Assembléia Geral, com efeito, suspensivo;
Parágrafo Único: A eliminação
será promovida pela Diretoria Efetiva, sob pena de nulidade, precedida de
notificação prévia com o prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento
para defesa escrita ou verbal obrigatoriamente tomada por termo.
Art. 6º - São direitos dos
Associados:
I.
Participar,
votar e ser votado nas Assembléias Gerais e nas eleições, observando o disposto
neste Estatuto. O voto do associado beneficiário da Previdência Social será
facultativo;
II.
Solicitar
medidas para solução de seus interesses;
III.
Propor
à Diretoria medidas de interesse do Sindicato desde que endossada a proposição
pela assinatura de mais de 30 (trinta) associados;
IV.
Recorrer
para a Assembléia Geral de todo ato lesivo de direito ou contrário a este
Estatuto, emanado da Diretoria.
V.
Tomar
parte votar e ser votado nas assembléias gerais desde que esteja inscrito no
quadro social há mais de (06) seis meses, e prove que exerce a atividade rural há mais de (01) um
ano, e esteja em gozo dos direitos sociais sindicais;
VI.
Requerer
medidas e documentos para a solução de seus direitos e interesses, desde que
esteja inscrito no quadro social há mais de (06) meses e prove que exerce
atividade rural há mais de(01) um ano e esteja em gozo dos direitos sindicais
Art. 7º - São deveres dos
Associados:
I.
Comparecer
as Assembléias Gerais e às reuniões periódicas em seu Sindicato;
II.
Pagar
pontualmente as suas contribuições, fixadas pela Assembléia Geral;
III.
Prestigiar
o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
Parágrafo Único: Será
considerados quites ou em dia, o associado que houver quitado o último mês
vencido.
Art. 8º - O Associado poderá ser
suspenso do quadro social, quando sem motivo justo, deixar de pagar suas
contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos.
§ 1º - A suspensão será imposta
por decisão da Diretoria cabendo recurso para a Assembléia Geral;
§ 2º - A
suspensão sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação para que o
sócio em 10 (dez) dias regularize sua situação de inadimplência ou apresentar
defesa escrita ou verbal, essa tomada por termo, justificando o não pagamento
do débito;
§ 3º - Na
hipótese do sócio não quitar o débito, nem apresentar justificativa, no prazo
estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, a diretoria efetiva promoverá
sua eliminação do quadro social, mediante ratificação posterior em Assembléia Geral.
Art. 9º - Os associados que
tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, a
juízo da Assembléia Geral e aqueles que tenham sido suspensos, por atrasos de
pagamento de contribuições, terão sustado a penalidade no momento da liquidação
dos seus débitos.
CAPITULO
III
DAS ELEIÇÕES
Art. 10 - As eleições do
Sindicato serão reguladas em regimento específico a ser aprovado pela
Assembléia Geral obedecidos os seguintes princípios:
I.
Em
relação ao direito de votar:
a)
Pertencer
ao quadro social da Entidade há mais de 06(seis) meses antes do pleito;
b)
c)
Ser
maior de 16 (dezesseis) anos;
d)
Encontrar-se
em dia com suas contribuições sociais, no momento em que for registrar a chapa
da qual faz parte.
II.
Em
relação ao direito de ser votado:
a)
Ser
maior de 18 (dezoito) anos;
b)
Pertencer
ao quadro social há mais de 06 (seis) messes antes do pleito e 12 (doze) messes
na categoria, dentro da base territorial;
c)
Preencher
o disposto na letra “c” do inciso anterior;
d)
Ter
tido suas contas aprovadas quando em cargos de administração sindical;
e)
Não
existir nenhuma sentença penal condenatória com trânsito em julgado e relativa
a lesão de patrimônio de Entidade Sindical
f)
Não
haver sido destituído de cargo administrativo ou de representação sindical;
g)
Ser
alfabetizado;
h)
Ter
participado de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das Assembléias Gerais
ocorridas no âmbito do Sindicato nos últimos 02 (dois) anos.
III.
Em
relação ao pleito:
a)
Instituição
de uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, escolhidos em Assembléia Geral,
entre os associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais, no mínimo 90
(noventa) dias antes do término dos mandatos, para dirigir o processo
eleitoral, inelegível os seus membros, respectivos cônjuges e parentes
consangüíneos ou afins até o 2º grau inclusive, aos cargos da Diretoria e Conselho
Fiscal, não podendo ser escolhidos membros da Comissão Eleitoral com o mesmo
grau e qualidade de parentesco entre si;
b)
Votação
em escrutínio secreto, em cédula única, com indicação de cargos e nomes;
c)
Quorum
em primeiro escrutínio de maioria absoluta dos sócios quites e em segundo
escrutínio com 30% (trinta por cento) no mínimo dos sócios quites e intervalo
de um para outro, de até 15 (quinze) dias. Na verificação do quorum, não será
computado, o número de sócios quites, beneficiários da Previdência Social, que
tenham ou não votado;
d)
Eleição
pelo princípio majoritário;
e)
Admissão
de impugnações perante a mesa coletora, decidida pela mesa apuradora e, das
decisões desta, cabendo recurso para a Comissão Eleitoral;
f)
Convocação
das eleições no mínimo 30 (trinta) dias antes da realização das mesmas, através
de Edital a ser fixado na sede do Sindicato e suas delegacias;
g)
Data
da eleição no mínimo 15 (quinze) dias antes do término do mandato;
h)
No
caso de empate, realização de nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias:
§ 1º - No caso de não
preenchimento do quorum em segundo
escrutínio, ou não convocação de eleição, designação de Junta Governativa,
composta de 03 (três) membros, após o término do mandato, escolhida entre
associados, no gozo de seus direitos sindicais, pela Assembléia Geral da
categoria, com a incumbência de administrar o Sindicato, exercer as atribuições
da Comissão Eleitoral, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de destituição,
inelegíveis os seus componentes, respectivos cônjuges e parentes consangüíneos
ou afins até 2º grau inclusive, aos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e
Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais; não podendo ser designados
componentes de Junta Governativa, com o mesmo grau de parentesco entre si;
§ 2º - Instituição de delegados
sindicais e seus suplentes, eleitos pelos associados, residentes no âmbito de
suas delegacias, em data diferente da eleição da Diretoria, obedecendo o inciso
II deste Artigo no que lhes for aplicável, substituída a Comissão Eleitoral em
suas atribuições, pela Diretoria do Sindicato. Para os efeitos deste parágrafo
será considerada residência do associado o seu local de trabalho;
§ 3º - Dos trabalhos das mesas
coletoras e apuradoras de votos deverão ser elaboradas atas, contendo as
ocorrências e resultados das votações;
§ 4º - A Comissão Eleitoral terá
atribuições de:
I.
Convocar
as eleições;
II.
Fazer
publicar o Edital de Convocação;
III.
Proceder
ao registro de chapas julgando as impugnações;
IV.
Determinar
a confecção de cédulas;
V.
Nomear
os presidentes e mesários das mesas coletoras e apuradoras de votos, ouvidos os
requerentes das chapas registradas;
VI.
A
Comissão Eleitoral será assessorada no processo eleitoral, pela coordenação do
Pólo Sindical da região;
VII.
Decidir
os recursos interpostos das decisões da mesa apuradora;
VIII.
A
Federação poderá participar do processo eleitoral, por solicitação da diretoria
do Sindicato ou pela maioria da Comissão Eleitoral.
§ 5º - Não poderão ser
registrados numa mesma chapa, candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho
Fiscal, que sejam cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até 2º grau
inclusive.
CAPÍTULO
IV
DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - São Órgãos da
Administração:
I.
Assembléia
Geral;
II.
Diretoria;
III.
Conselho
Fiscal;
IV.
Delegados
Sindicais.
Art. 12 - Nas deliberações das
Assembléias, não serão computados para efeito de “quorum” o voto dos
beneficiários da Previdência Social (aposentados e pensionistas) e
trabalhadores rurais assalariados.
Art. 13 - As Assembléias Gerais
reunir-se-ão, em primeira convocação, presente a maioria absoluta dos
associados em dia e em segunda convocação, presentes no mínimo, 20% (vinte por
cento) dos associados em dia, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único: As Assembléias
Gerais serão presididas pelo Presidente do Sindicato.
Art. 14 - A convocação da
Assembléia Geral será feita por Edital , afixado no mínimo 07 (sete) dias antes
de sua realização, na sede do Sindicato e suas Delegacias, salvo quanto ao
prazo, o que dispuser o Estatuto Social.
Art. 15 - A Assembléia Geral
Ordinária, convocada pelo Presidente do Sindicato, ou pela maioria de sua
Diretoria, deverá reunir-se até o último dia de março de cada ano para a tomada
e aprovação das contas da Diretoria, referentes ao exercício anterior.
§ 1º - Outros assuntos poderão
constar na pauta da Assembléia Geral Ordinária desde que tenham sido incluídos
no Edital de Convocação;
§ 2º - O não comparecimento de
associados às Assembléias Gerais, suficiente ao preenchimento do quorum,
convocadas para a prestação de contas, implicará na falta de aprovação das
mesmas.
Art. 16 - A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria
de sua Diretoria ou por 10% (dez por cento) dos associados quites desde que em
número não inferior a 10 (dez).
§ 1º - A convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, feita por associados processar-se-á mediante requerimento
motivado, dirigido ao presidente do Sindicato, cumprindo à Diretoria a
convocação dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados da entrega do
requerimento à Secretaria;
§ 2º - Na falta da convocação,
esta será feita, expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior, por aqueles
que requeiram a medida, observado o disposto neste Estatuto, constante da pauta
apenas o motivo de convocação;
§ 3º - Nas Assembléias Gerais
Extraordinárias somente serão tratados os assuntos constantes do Edital;
§ 4º - São atribuições da
Assembléia Geral Extraordinária, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do Art.
15:
I.
Eleger
a Diretoria, o Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral;
II.
Autorizar
a celebração de convenções e contratos coletivos de trabalho pelo Presidente;
III.
Autorizar
a instauração de Dissídios Coletivos da Categoria perante a Justiça do
trabalho, pelo Presidente do Sindicato, na forma da Lei;
IV.
Na
verificação do quorum das eleições, não serão computados os números de sócios
quites, beneficiários da Previdência Social (aposentado e pensionista);
V.
Apreciar
e decidir os recursos interpostos de decisões da Diretoria, exceto em matéria
eleitoral;
VI.
Autorizar
a aquisição e alienação de bens imóveis;
VII.
Autorizar
a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias;
VIII.
Aprovar
o Projeto de Orçamento até o dia 31 de dezembro para o ano subseqüente;
IX.
Deliberar
sobre a deflagração e a cessação de greve, definindo as reivindicações da
categoria.
§ 5º - No caso de alienação de
bens imóveis, será exigido o quorum de 75% (setenta e cinco por cento) dos
associados quites em
Assembléia Geral Extraordinária para a
devida autorização de quorum, vedada segunda convocação para a diminuição do
quorum, observada na venda, o processo de licitação e concorrência, com
avaliação prévia;
§ 6º - No caso do Inciso IX do
Parágrafo 4º deste Artigo, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária se
processará na forma prevista no Artigo 14 e o quorum de deliberação, tanto da
deflagração, quanto a cessação da greve, será em primeira convocação e de 30%
(trinta por cento) em segunda convocação, uma hora após.
I.
Trabalhadores
rurais não enquadrados neste parágrafo, desde que interessados nas reivindicações,
poderão participar de votar na Assembléia, não computando o seu número para
efeito de quorum;
II.
No
caso de cumprimento de cláusula ou condição por parte do empregador, de acordo,
convenção ou sentença normativa, a paralisação coletiva de prestação de
serviços pelos trabalhadores sindicalizados, observará o disposto neste
Estatuto e na Lei, no que couber.
Art. 17 - A Diretoria, eleita na
forma deste Estatuto do Regimento Eleitoral é o órgão responsável pela direção
e administração geral do Sindicato.
§ 1º - Os cargos da Diretoria
Efetiva serão ocupados, no mínimo, por 30% (trinta por cento) de mulheres
trabalhadoras rurais.
§ 2º - Nenhum candidato poderá
concorrer no mesmo pleito há mais de um cargo.
§ 3º - Será obrigatória a
renovação de 30% (trinta por cento) da Diretoria Efetiva a cada eleição
sindical.
Art. 18 - A Diretoria será
constituída no mínimo de 06 (seis) membros efetivos: um Presidente, um
Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro
Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro, com mandato de 04 anos.
§ 1º - São membros executivos: o
Presidente, o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro.
§ 2º - A Diretoria será
constituída no mínimo de 06 (seis) membros efetivos: um Presidente, um
Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro
Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro,com mandato de 04 (quatro) anos, com direito
apenas a mais uma reeleição ao mesmo cargo.
§ 3º - Poderão ser criados cargos
de Diretores Suplentes pela Assembléia Geral Extraordinária, em número igual ao
de Diretores Efetivos.
Art. 19 - Compete à Diretoria
Executiva:
I.
Cumprir
e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Eleitoral;
II.
Acolher
reclamações dos associados;
III.
Contratar
e dispensar o quadro de pessoal da entidade;
IV.
Encaminhar
a Assembléia Geral Ordinária até o último dia do mês de março de cada ano,
relatório anual das atividades e prestações de contas do exercício anterior e
plano de trabalho para o ano em curso;
V.
Convocar
as Assembléias Gerais, de acordo com o disposto no presente Estatuto;
VI.
Apresentar
ao Conselho Fiscal mensalmente, balanço financeiro do Sindicato;
VII.
Coordenar
o movimento grevista da categoria;
VIII.
Encaminhar
a Assembléia Geral Extraordinária a proposta de orçamento com o devido parecer
do Conselho Fiscal;
IX.
Exercer
as atribuições de Comissão Eleitoral, nas eleições dos Delegados Sindicais,
prevista neste Estatuto;
X.
Delegar
atribuições e atividades aos Delegados Sindicais;
XI.
Administrar
o patrimônio do Sindicato;
XII.
Representar
o Sindicato junto ao Conselho Deliberativo da Federação da Categoria;
XIII.
Defender
os interesses coletivos e individuais da categoria;
XIV.
Eliminar
ou suspender associados, obedecidos ao disposto no presente Estatuto;
XV.
Supervisionar
os trabalhos da Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais.
Parágrafo Único: Junto à
Diretoria Executiva e integrante de sua estrutura, fica instituídas as
seguintes Comissões: Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais,
composta de 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes;
Comissão de Jovens Trabalhadores Rurais, composta de 10 (dez) membros, 05
(cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes; Comissão Municipal da 3ª Idade
composta de 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes,
todos(as) sindicalizados(as) com mandato de 04 (quatro) anos e eleição
simultânea com a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato.
I.
O
Regimento Interno da CMMTR, aprovado pela Assembléia Geral do Sindicato,
definirá a forma e requisitos de escolhas das titulares e suplentes, objetivos
e formas de atuação da Comissão;
II.
A
CMMTR terá uma coordenadora e uma vice-coordenadora, escolhidas entre suas
titulares, com atribuições previstas no Regimento Interno e exercerão suas
funções sob a supervisão da Diretoria Executiva;
III.
A
Coordenação da CMMTR participará da elaboração de propostas à serem
apresentadas pela Diretoria do Sindicato à Assembléia Geral, que tenham relação
com os objetivos e trabalhos da Comissão.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I.
Representar
o Sindicato perante a administração pública e em juízo podendo para tanto
outorgar poderes;
II.
Convocar
e presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
III.
Assinar
atas, prestações de contas, balanços e balancetes e documentos em geral;
IV.
Ordenar
despesas autorizadas, abrir e movimentar contas bancárias e emitir cheques
juntamente com o Tesoureiro;
V.
Admitir
funcionários e fixar seus vencimentos de acordo com a Diretoria;
VI.
Dispensar
funcionários, de acordo com a Diretoria;
VII.
Alienar
e adquirir, mediante prévia aprovação da Assembléia Geral, bens imóveis do Sindicato,
observados o disposto neste Estatuto;
VIII.
Realizar,
mediante anterior aprovação da Assembléia Geral, a contratação de empréstimos e
outras obrigações pecuniárias;
IX.
Proteger
o patrimônio do Sindicato, receber doações e assinar convênios;
X.
Assinar
com o Secretário as correspondências do Sindicato;
XI.
Designar,
com a provação da Diretoria, as pessoas que devem dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades do Sindicato, escolhida entre os componentes da
própria Diretoria, do quadro de associados ou entre seus funcionários.
Parágrafo Único: Compete ao
Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência, impedimento ou
vacância.
Art. 21 - Compete ao Primeiro
Secretário:
I.
Organizar,
dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria do Sindicato;
II.
Zelar
pela guarda do arquivo da entidade;
III.
Apresentar
nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais, as respectivas atas
anteriores;
IV.
Encaminhar
e executar as decisões e atividades programadas pela Diretoria e Assembléias;
V.
Assinar
junto com o Presidente as correspondências da Entidade;
VI.
Fornecer
certidão de participação em Assembléias Gerais, à luz dos registros em
arquivos para aqueles que concorrerão as eleições, conforme determina a letra
H, inciso II do Art. 10º.
Parágrafo Único: Compete ao
Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nos casos de ausência,
impedimento ou vacância.
Art. 22 - Compete ao Primeiro
Tesoureiro:
I.
Ter
sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II.
Assinar
com o Presidente, prestações de contas, balanços e balancetes;
III.
Ordenar
despesas autorizadas, abrir e movimentar contas bancárias e emitir cheques
juntamente com o Presidente;
IV.
Dirigir
e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, efetuando os pagamentos e recebimentos
autorizados;
V.
Recolher
os dinheiros do Sindicato ao estabelecimento de crédito oficial de sua
localidade, ou mais próximo de sua sede.
§ 1º - É vedado ao Tesoureiro
conservar em seu poder importância superior a dois salários mínimos por mais de
10 (dez) dias.
§ 2º - Compete ao Segundo
Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro nos casos de impedimento, ausência
ou vacância.
Art. 23 - O Conselho Fiscal será
composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, todos sócios em
pleno gozo de seus direitos, eleitos pela
Assembléia Geral, na mesma data da eleição da Diretoria.
Art. 24 - O mandato dos
conselheiros será de 04 (quatro) anos e os candidatos registrados concorrerão
às eleições na chapa única conjuntamente com a Diretoria.
Art. 25 - Compete ao Conselho
Fiscal:
I.
Dar
parecer sobre a prestação de contas do exercício financeiro;
II.
Fiscalizar
todo o movimento do Sindicato quer de receita quer de despesas;
III.
Verificar
os livros contábeis e fiscais que estão sendo utilizados;
IV.
Exigir
da Diretoria apresentação dos documentos de receitas e despesas e dos livros;
V.
Requerer
auditoria ao sistema federativo para exame de contas do Sindicato, servindo o
parecer de base para a posição a ser tomada pelo Conselho e pela Assembléia
Geral.
Art. 26 - Os Delegados Sindicais
serão eleitos pelos associados residentes em sua comunidade, obedecendo aos
princípios deste Estatuto para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º - Junto com o registro de
chapa de Delegado Sindical será inscrito um candidato a suplente.
§ 2º - Para as eleições de
Delegados Sindicais, a Diretoria do Sindicato exercerá as atribuições de
Comissão Eleitoral no que couber.
§ 3º - Os Delegados Sindicais
exercerão as atividades que lhes forem delegadas pela Diretoria do Sindicato.
CAPITULO
V
DA PERDA DE MANDATO
Art. 27 - Os membros da
Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais perderão o mandato nos
seguintes casos:
I.
Malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
II.
Grave
violação deste Estatuto;
III.
Abandono
do cargo na forma prevista neste Estatuto;
IV.
Transferência
voluntária do Delegado Sindical que importe no afastamento do exercício do
cargo;
V.
Mudança
de residência do município, sede da Entidade.
§ 1º - A perda do mandato será
declarada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para
este fim.
§ 2º - Toda e qualquer destituição
de cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação, com prazo mínimo
de 10 (dez) dias, anterior à reunião da Assembléia, onde será assegurada ao
interessado pleno direito de defesa.
§ 3º - A perda do mandato na
hipótese do inciso I do caput, somente se efetivará mediante comprovação
documental.
Art. 28 - Na hipótese de perda do
mandato, as atribuições serão feitas de acordo com o disposto neste Estatuto.
Art. 29 - A convocação de
substitutos ou suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal ou
para substituir o Delegado Sindical, compete ao Presidente ou ao substituto
legal.
Parágrafo Único: Em relação à
convocação de suplentes para o Conselho Fiscal, será obedecida a ordem de
colocação de chapa.
Art. 30 - Havendo renúncia,
assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto do Sindicato.
§ 1º - As renúncias serão
comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Presidente do Sindicato.
§ 2º - E se tratando de renúncia
do Presidente do Sindicato será notificado o seu substituto legal, que dentro
de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido,
assumindo de imediato o cargo.
Art. 31 - Ocorrendo a renúncia
coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não havendo substituto ou
suplente, proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do Art.
10 deste Estatuto.
Art. 32 - A Junta Governativa
constituída nos termos do Art. Anterior procederá as diligências necessárias
para a realização de novas eleições no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 33 - Em caso de abandono do
cargo processar-se-á na forma dos Artigos anteriores, no que lhe for aplicável.
Art. 34 - No caso de vacância nos
cargos de Presidente e Vice-Presidente serão chamados sucessivamente ao
exercício da presidência o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e 2º
Tesoureiro.
CAPITULO
VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 35 - Constituem o patrimônio
do Sindicato:
I.
Mensalidades;
II.
Receitas
provenientes da contribuição sindical;
III.
Rendas
oriundas de convênios;
IV.
Bens
e valores adquiridos e renda advindas dos mesmos;
V.
Rendas
não especificadas.
Art. 36 – A administração do
patrimônio compete a Diretoria Executiva.
Art. 37 – As despesas do
Sindicato obedecerão ao seu plano orçamentário.
§ 1º - As dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes para o atendimento de despesas poderão ser
ajustadas pela Diretoria Executiva, mediante abertura de créditos suplementares
para reforçar essas dotações.
§ 2º - A abertura de créditos
suplementares depende da existência de receita não comprometida, resultante de:
I.
Superávit
financeiro apurado em balanço anterior;
II.
Excesso
de arrecadação, assim entendido o saldo positivo entre a receita prevista e a
realizada;
III.
Transferência
total ou parcial de outras dotações previstas, mas não realizadas.
§ 3º - A aquisição de bens
imóveis depende de consignação prévia e obrigatória no orçamento anual até o
limite previsto.
Art. 38 – No caso de extinção ou
dissolução do Sindicato, observar-se-á o que dispuser a Assembléia
Extraordinária e não havendo deliberação será cumprido o disposto no Artigo 22
do Código Civil.
CAPITULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ampliar, em caráter temporário, os órgãos da
administração, criando cargos e funções com finalidades específicas.
Parágrafo Único: Os ocupantes dos
cargos referido no caput deste Artigo eleitos pela Assembléia Geral deverão
preencher os requisitos constantes do Inciso II do Artigo 10 deste Estatuto.
Art. 40 – A comunicação do
exercício da Diretoria do Sindicato para efeito de abertura e movimentação de
contas bancárias vinculadas será feita pelo Presidente do Sindicato, mediante
ofício devidamente assinado pela Diretoria Executiva, acompanhada de cópia do
Estatuto e Ata de posse dos novos Diretores do Sindicato.
Art. 41 – A contabilidade do
Sindicato será feita por profissional devidamente habilitado e inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 42 – Serão sempre tomadas
por escrutínio secreto às deliberações em Assembléia Geral,
concernentes aos seguintes assuntos, além do já expresso neste Estatuto:
I.
Tomada
e aprovação de contas da Diretoria;
II.
Aplicação
Patrimonial;
III.
Julgamento
dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas aos associados;
IV.
Propostas
orçamentárias;
V.
Alienação
de bens imóveis.
Art. 43 – Qualquer reforma no
presente Estatuto só poderá ser feita por aprovação em Assembléia Geral
Extraordinária, para este fim especialmente convocado e por
deliberação, no mínimo, de 3/5 (três quintos) dos associados quites e presentes
à reunião.
Parágrafo Único: As propostas de
modificações do Estatuto poderão ser feitas pela Diretoria ou 1/3 (um terço)
dos associados.
Art. 44 – As primeiras eleições
da Diretoria e do Conselho Fiscal serão feitas pela Assembléia Geral de
fundação da Entidade logo após a aprovação do Estatuto.
§ 1º - Será escolhido por
aclamação um participante de Assembléia para presidi - lá.
§ 2º - Suspensa a Assembléia, o
escolhido para presidir a eleição promoverá o registro das chapas concorrentes.
§ 3º - Efetivada a eleição, que a
presidir convidará dois associados para auxiliarem na contagem dos votos.
§ 4º - O resultado será
proclamado após a apuração, empossando-se de imediato a Diretoria e o Conselho
fiscal que forem eleitos.
Art. 45 – Os casos omissos neste
Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral ou extraordinariamente.
Art. 46 – O presente Estatuto
entrará em vigor logo após sua aprovação.
Apodi/RN, 19 de julho de 2008.
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Francisco Edílson Neto
Presidente
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Francisco Jose de Morais Junior
tesoureiro
Jose Rita Menezes
Secretario