quarta-feira, 9 de julho de 2014

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE APODI/RN


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi/RN, Entidade de primeiro grau, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade Apodi/RN, base territorial no Município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte é constituído para fins de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, proteção e representação legal, inclusive em questão judiciais ou administrativas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Parágrafo único: O Sindicato será registrado no órgão competente e no registro de pessoas jurídicas.

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
I.                                             Eleger ou designar os representantes da respectiva Categoria;
II.                                          Celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho;
III.                                        Instaurar Dissídios Coletivos da Categoria perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei;
IV.                                       Coordenar o movimento grevista de sua categoria;
V.                                          Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da Categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI.                                       Impor contribuições aos que integram a Categoria, inclusive a que será descontada em folha para o custeio do sistema Confederativo.

Art. 3º - São deveres do Sindicato:
I.                                             Manter serviços de assistência para os seus associados;
II.                                          Proteger os direitos e representar os interesses da categoria profissional, perante as autoridades administrativas e judiciais;
III.                                        Filiar-se ao sistema Federativo de sua categoria, no âmbito Estadual;
IV.                                       Repassar as contribuições descontadas em folhas destinadas ao Sistema Confederativo da categoria;
V.                                          Designar parte de sua arrecadação social para o Sistema Federativo Estadual, em proporção a ser fixado em Assembléia Estadual dos Sindicatos da Categoria;
VI.                                       Manter em sua sede um livro de registro de seus associados.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS


Art. 4º - Todo aquele que pertencer à categoria terá o direito de ser admitido no Sindicato, salvo dúvida em relação à veracidade da condição de trabalhador rural, com recursos para a Assembléia Geral:

Parágrafo Único: Serão considerados trabalhadores rurais:
I.                                       O assalariado nas atividades agrícola, pecuário, extrativo rural e assemelhados;
II.                                    Os parceiros e arrendatários nas atividades enumeradas no inciso anterior;
III.                                  Os pequenos produtores, posseiros, parceleiros de áreas de assentamento ou proprietários que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de  economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros;
IV.                                 Os trabalhadores rurais aposentados.

Art. 5º - Será eliminado do quadro de associados todo aquele que deixar de pertencer à categoria, ressalvados os casos de aposentadoria e prestação de serviço militar obrigatório, admitido recurso para Assembléia Geral, com efeito, suspensivo;

Parágrafo Único: A eliminação será promovida pela Diretoria Efetiva, sob pena de nulidade, precedida de notificação prévia com o prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento para defesa escrita ou verbal obrigatoriamente tomada por termo.

Art. 6º - São direitos dos Associados:
I.                                             Participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais e nas eleições, observando o disposto neste Estatuto. O voto do associado beneficiário da Previdência Social será facultativo;
II.                                          Solicitar medidas para solução de seus interesses;
III.                                        Propor à Diretoria medidas de interesse do Sindicato desde que endossada a proposição pela assinatura de mais de 30 (trinta) associados;
IV.                                       Recorrer para a Assembléia Geral de todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria.
V.                                          Tomar parte votar e ser votado nas assembléias gerais desde que esteja inscrito no quadro social há mais de (06) seis meses, e prove que  exerce a atividade rural há mais de (01) um ano, e esteja em gozo dos direitos sociais sindicais;
VI.                                       Requerer medidas e documentos para a solução de seus direitos e interesses, desde que esteja inscrito no quadro social há mais de (06) meses e prove que exerce atividade rural há mais de(01) um ano e esteja em gozo dos direitos sindicais

Art. 7º - São deveres dos Associados:
I.                                             Comparecer as Assembléias Gerais e às reuniões periódicas em seu Sindicato;
II.                                          Pagar pontualmente as suas contribuições, fixadas pela Assembléia Geral;
III.                                        Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
Parágrafo Único: Será considerados quites ou em dia, o associado que houver quitado o último mês vencido.

Art. 8º - O Associado poderá ser suspenso do quadro social, quando sem motivo justo, deixar de pagar suas contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos.

§ 1º - A suspensão será imposta por decisão da Diretoria cabendo recurso para a Assembléia Geral;

§ 2º  -  A suspensão sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação para que o sócio em 10 (dez) dias regularize sua situação de inadimplência ou apresentar defesa escrita ou verbal, essa tomada por termo, justificando o não pagamento do débito;

§ 3º  -   Na hipótese do sócio não quitar o débito, nem apresentar justificativa, no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, a diretoria efetiva promoverá sua eliminação do quadro social, mediante ratificação posterior em Assembléia Geral.

Art. 9º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, a juízo da Assembléia Geral e aqueles que tenham sido suspensos, por atrasos de pagamento de contribuições, terão sustado a penalidade no momento da liquidação dos seus débitos.


CAPITULO III

DAS ELEIÇÕES


Art. 10 - As eleições do Sindicato serão reguladas em regimento específico a ser aprovado pela Assembléia Geral obedecidos os seguintes princípios:
I.                                       Em relação ao direito de votar:
a)                         Pertencer ao quadro social da Entidade há mais de 06(seis) meses antes do pleito;
b)                          
c)                         Ser maior de 16 (dezesseis) anos;
d)                         Encontrar-se em dia com suas contribuições sociais, no momento em que for registrar a chapa da qual faz parte.
II.                                    Em relação ao direito de ser votado:
a)                         Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b)                         Pertencer ao quadro social há mais de 06 (seis) messes antes do pleito e 12 (doze) messes na categoria, dentro da base territorial;
c)                         Preencher o disposto na letra “c” do inciso anterior;
d)                         Ter tido suas contas aprovadas quando em cargos de administração sindical;
e)                         Não existir nenhuma sentença penal condenatória com trânsito em julgado e relativa a lesão de patrimônio de Entidade Sindical
f)                          Não haver sido destituído de cargo administrativo ou de representação sindical;
g)                         Ser alfabetizado;
h)                         Ter participado de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das Assembléias Gerais ocorridas no âmbito do Sindicato nos últimos 02 (dois) anos.
III.                                  Em relação ao pleito:
a)                         Instituição de uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, escolhidos em Assembléia Geral, entre os associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos, para dirigir o processo eleitoral, inelegível os seus membros, respectivos cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau inclusive, aos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, não podendo ser escolhidos membros da Comissão Eleitoral com o mesmo grau e qualidade de parentesco entre si;
b)                         Votação em escrutínio secreto, em cédula única, com indicação de cargos e nomes;
c)                         Quorum em primeiro escrutínio de maioria absoluta dos sócios quites e em segundo escrutínio com 30% (trinta por cento) no mínimo dos sócios quites e intervalo de um para outro, de até 15 (quinze) dias. Na verificação do quorum, não será computado, o número de sócios quites, beneficiários da Previdência Social, que tenham ou não votado;
d)                         Eleição pelo princípio majoritário;
e)                         Admissão de impugnações perante a mesa coletora, decidida pela mesa apuradora e, das decisões desta, cabendo recurso para a Comissão Eleitoral;
f)                          Convocação das eleições no mínimo 30 (trinta) dias antes da realização das mesmas, através de Edital a ser fixado na sede do Sindicato e suas delegacias;
g)                         Data da eleição no mínimo 15 (quinze) dias antes do término do mandato;
h)                         No caso de empate, realização de nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias:

§ 1º - No caso de não preenchimento do quorum  em segundo escrutínio, ou não convocação de eleição, designação de Junta Governativa, composta de 03 (três) membros, após o término do mandato, escolhida entre associados, no gozo de seus direitos sindicais, pela Assembléia Geral da categoria, com a incumbência de administrar o Sindicato, exercer as atribuições da Comissão Eleitoral, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de destituição, inelegíveis os seus componentes, respectivos cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até 2º grau inclusive, aos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais; não podendo ser designados componentes de Junta Governativa, com o mesmo grau de parentesco entre si;

§ 2º - Instituição de delegados sindicais e seus suplentes, eleitos pelos associados, residentes no âmbito de suas delegacias, em data diferente da eleição da Diretoria, obedecendo o inciso II deste Artigo no que lhes for aplicável, substituída a Comissão Eleitoral em suas atribuições, pela Diretoria do Sindicato. Para os efeitos deste parágrafo será considerada residência do associado o seu local de trabalho;

§ 3º - Dos trabalhos das mesas coletoras e apuradoras de votos deverão ser elaboradas atas, contendo as ocorrências e resultados das votações;

§ 4º - A Comissão Eleitoral terá atribuições de:
I.                                                               Convocar as eleições;
II.                                                            Fazer publicar o Edital de Convocação;
III.                                                          Proceder ao registro de chapas julgando as impugnações;
IV.                                                         Determinar a confecção de cédulas;
V.                                                            Nomear os presidentes e mesários das mesas coletoras e apuradoras de votos, ouvidos os requerentes das chapas registradas;
VI.                                                         A Comissão Eleitoral será assessorada no processo eleitoral, pela coordenação do Pólo Sindical da região;
VII.                                                       Decidir os recursos interpostos das decisões da mesa apuradora;
VIII.                                                    A Federação poderá participar do processo eleitoral, por solicitação da diretoria do Sindicato ou pela maioria da Comissão Eleitoral.

§ 5º - Não poderão ser registrados numa mesma chapa, candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, que sejam cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até 2º grau inclusive.



CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 11 - São Órgãos da Administração:
I.                                                               Assembléia Geral;
II.                                                            Diretoria;
III.                                                          Conselho Fiscal;
IV.                                                         Delegados Sindicais.

Art. 12 - Nas deliberações das Assembléias, não serão computados para efeito de “quorum” o voto dos beneficiários da Previdência Social (aposentados e pensionistas) e trabalhadores rurais assalariados.

Art. 13 - As Assembléias Gerais reunir-se-ão, em primeira convocação, presente a maioria absoluta dos associados em dia e em segunda convocação, presentes no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados em dia, salvo os casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único: As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Sindicato.

Art. 14 - A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital , afixado no mínimo 07 (sete) dias antes de sua realização, na sede do Sindicato e suas Delegacias, salvo quanto ao prazo, o que dispuser o Estatuto Social.

Art. 15 - A Assembléia Geral Ordinária, convocada pelo Presidente do Sindicato, ou pela maioria de sua Diretoria, deverá reunir-se até o último dia de março de cada ano para a tomada e aprovação das contas da Diretoria, referentes ao exercício anterior.

§ 1º - Outros assuntos poderão constar na pauta da Assembléia Geral Ordinária desde que tenham sido incluídos no Edital de Convocação;

§ 2º - O não comparecimento de associados às Assembléias Gerais, suficiente ao preenchimento do quorum, convocadas para a prestação de contas, implicará na falta de aprovação das mesmas.

Art. 16 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria de sua Diretoria ou por 10% (dez por cento) dos associados quites desde que em número não inferior a 10 (dez).

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, feita por associados processar-se-á mediante requerimento motivado, dirigido ao presidente do Sindicato, cumprindo à Diretoria a convocação dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados da entrega do requerimento à Secretaria;

§ 2º - Na falta da convocação, esta será feita, expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior, por aqueles que requeiram a medida, observado o disposto neste Estatuto, constante da pauta apenas o motivo de convocação;

§ 3º - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente serão tratados os assuntos constantes do Edital;

§ 4º - São atribuições da Assembléia Geral Extraordinária, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do Art. 15:

I.                                       Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral;
II.                                    Autorizar a celebração de convenções e contratos coletivos de trabalho pelo Presidente;
III.                                  Autorizar a instauração de Dissídios Coletivos da Categoria perante a Justiça do trabalho, pelo Presidente do Sindicato, na forma da Lei;
IV.                                 Na verificação do quorum das eleições, não serão computados os números de sócios quites, beneficiários da Previdência Social (aposentado e pensionista);
V.                                    Apreciar e decidir os recursos interpostos de decisões da Diretoria, exceto em matéria eleitoral;
VI.                                 Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
VII.                               Autorizar a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias;
VIII.                            Aprovar o Projeto de Orçamento até o dia 31 de dezembro para o ano subseqüente;
IX.                                 Deliberar sobre a deflagração e a cessação de greve, definindo as reivindicações da categoria.

§ 5º - No caso de alienação de bens imóveis, será exigido o quorum de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados quites em Assembléia Geral Extraordinária para a devida autorização de quorum, vedada segunda convocação para a diminuição do quorum, observada na venda, o processo de licitação e concorrência, com avaliação prévia;

§ 6º - No caso do Inciso IX do Parágrafo 4º deste Artigo, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária se processará na forma prevista no Artigo 14 e o quorum de deliberação, tanto da deflagração, quanto a cessação da greve, será em primeira convocação e de 30% (trinta por cento) em segunda convocação, uma hora após.

I.                                       Trabalhadores rurais não enquadrados neste parágrafo, desde que interessados nas reivindicações, poderão participar de votar na Assembléia, não computando o seu número para efeito de quorum;
II.                                    No caso de cumprimento de cláusula ou condição por parte do empregador, de acordo, convenção ou sentença normativa, a paralisação coletiva de prestação de serviços pelos trabalhadores sindicalizados, observará o disposto neste Estatuto e na Lei, no que couber.

Art. 17 - A Diretoria, eleita na forma deste Estatuto do Regimento Eleitoral é o órgão responsável pela direção e administração geral do Sindicato.

§ 1º - Os cargos da Diretoria Efetiva serão ocupados, no mínimo, por 30% (trinta por cento) de mulheres trabalhadoras rurais.

§ 2º - Nenhum candidato poderá concorrer no mesmo pleito há mais de um cargo.

§ 3º - Será obrigatória a renovação de 30% (trinta por cento) da Diretoria Efetiva a cada eleição sindical.

Art. 18 - A Diretoria será constituída no mínimo de 06 (seis) membros efetivos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro, com mandato de 04 anos.

§ 1º - São membros executivos: o Presidente, o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro.

§ 2º - A Diretoria será constituída no mínimo de 06 (seis) membros efetivos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro,com mandato de 04 (quatro) anos, com direito apenas a mais uma reeleição ao mesmo cargo.

§ 3º - Poderão ser criados cargos de Diretores Suplentes pela Assembléia Geral Extraordinária, em número igual ao de Diretores Efetivos.

Art. 19 - Compete à Diretoria Executiva:

I.                                       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Eleitoral;
II.                                    Acolher reclamações dos associados;
III.                                  Contratar e dispensar o quadro de pessoal da entidade;
IV.                                 Encaminhar a Assembléia Geral Ordinária até o último dia do mês de março de cada ano, relatório anual das atividades e prestações de contas do exercício anterior e plano de trabalho para o ano em curso;
V.                                    Convocar as Assembléias Gerais, de acordo com o disposto no presente Estatuto;
VI.                                 Apresentar ao Conselho Fiscal mensalmente, balanço financeiro do Sindicato;
VII.                               Coordenar o movimento grevista da categoria;
VIII.                            Encaminhar a Assembléia Geral Extraordinária a proposta de orçamento com o devido parecer do Conselho Fiscal;
IX.                                 Exercer as atribuições de Comissão Eleitoral, nas eleições dos Delegados Sindicais, prevista neste Estatuto;
X.                                    Delegar atribuições e atividades aos Delegados Sindicais;
XI.                                 Administrar o patrimônio do Sindicato;
XII.                               Representar o Sindicato junto ao Conselho Deliberativo da Federação da Categoria;
XIII.                            Defender os interesses coletivos e individuais da categoria;
XIV.                            Eliminar ou suspender associados, obedecidos ao disposto no presente Estatuto;
XV.                              Supervisionar os trabalhos da Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais.

Parágrafo Único: Junto à Diretoria Executiva e integrante de sua estrutura, fica instituídas as seguintes Comissões: Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais, composta de 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes; Comissão de Jovens Trabalhadores Rurais, composta de 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes; Comissão Municipal da 3ª Idade composta de 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, todos(as) sindicalizados(as) com mandato de 04 (quatro) anos e eleição simultânea com a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato.
I.                                       O Regimento Interno da CMMTR, aprovado pela Assembléia Geral do Sindicato, definirá a forma e requisitos de escolhas das titulares e suplentes, objetivos e formas de atuação da Comissão;
II.                                    A CMMTR terá uma coordenadora e uma vice-coordenadora, escolhidas entre suas titulares, com atribuições previstas no Regimento Interno e exercerão suas funções sob a supervisão da Diretoria Executiva;
III.                                  A Coordenação da CMMTR participará da elaboração de propostas à serem apresentadas pela Diretoria do Sindicato à Assembléia Geral, que tenham relação com os objetivos e trabalhos da Comissão.

Art. 20 - Compete ao Presidente:
I.                                       Representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo podendo para tanto outorgar poderes;
II.                                    Convocar e presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
III.                                  Assinar atas, prestações de contas, balanços e balancetes e documentos em geral;
IV.                                 Ordenar despesas autorizadas, abrir e movimentar contas bancárias e emitir cheques juntamente com o Tesoureiro;
V.                                    Admitir funcionários e fixar seus vencimentos de acordo com a Diretoria;
VI.                                 Dispensar funcionários, de acordo com a Diretoria;
VII.                               Alienar e adquirir, mediante prévia aprovação da Assembléia Geral, bens imóveis do Sindicato, observados o disposto neste Estatuto;
VIII.                            Realizar, mediante anterior aprovação da Assembléia Geral, a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias;
IX.                                 Proteger o patrimônio do Sindicato, receber doações e assinar convênios;
X.                                    Assinar com o Secretário as correspondências do Sindicato;
XI.                                 Designar, com a provação da Diretoria, as pessoas que devem dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Sindicato, escolhida entre os componentes da própria Diretoria, do quadro de associados ou entre seus funcionários.

Parágrafo Único: Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

Art. 21 - Compete ao Primeiro Secretário:
I.                                       Organizar, dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria do Sindicato;
II.                                    Zelar pela guarda do arquivo da entidade;
III.                                  Apresentar nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais, as respectivas atas anteriores;
IV.                                 Encaminhar e executar as decisões e atividades programadas pela Diretoria e Assembléias;
V.                                    Assinar junto com o Presidente as correspondências da Entidade;
VI.                                 Fornecer certidão de participação em Assembléias Gerais, à luz dos registros em arquivos para aqueles que concorrerão as eleições, conforme determina a letra H, inciso II do Art. 10º.

Parágrafo Único: Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

Art. 22 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I.                                       Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II.                                    Assinar com o Presidente, prestações de contas, balanços e balancetes;
III.                                  Ordenar despesas autorizadas, abrir e movimentar contas bancárias e emitir cheques juntamente com o Presidente;
IV.                                 Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, efetuando os pagamentos e recebimentos autorizados;
V.                                    Recolher os dinheiros do Sindicato ao estabelecimento de crédito oficial de sua localidade, ou mais próximo de sua sede.

§ 1º - É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior a dois salários mínimos por mais de 10 (dez) dias.

§ 2º - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro nos casos de impedimento, ausência ou vacância.

Art. 23 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, todos sócios em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela  Assembléia Geral, na mesma data da eleição da Diretoria.

Art. 24 - O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos e os candidatos registrados concorrerão às eleições na chapa única conjuntamente com a Diretoria.

Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.                                       Dar parecer sobre a prestação de contas do exercício financeiro;
II.                                    Fiscalizar todo o movimento do Sindicato quer de receita quer de despesas;
III.                                  Verificar os livros contábeis e fiscais que estão sendo utilizados;
IV.                                 Exigir da Diretoria apresentação dos documentos de receitas e despesas e dos livros;
V.                                    Requerer auditoria ao sistema federativo para exame de contas do Sindicato, servindo o parecer de base para a posição a ser tomada pelo Conselho e pela Assembléia Geral.

Art. 26 - Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos associados residentes em sua comunidade, obedecendo aos princípios deste Estatuto para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º - Junto com o registro de chapa de Delegado Sindical será inscrito um candidato a suplente.

§ 2º - Para as eleições de Delegados Sindicais, a Diretoria do Sindicato exercerá as atribuições de Comissão Eleitoral no que couber.

§ 3º - Os Delegados Sindicais exercerão as atividades que lhes forem delegadas pela Diretoria do Sindicato.


CAPITULO V

DA PERDA DE MANDATO


Art. 27 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais perderão o mandato nos seguintes casos:
I.                                       Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II.                                    Grave violação deste Estatuto;
III.                                  Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
IV.                                 Transferência voluntária do Delegado Sindical que importe no afastamento do exercício do cargo;
V.                                    Mudança de residência do município, sede da Entidade.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

§ 2º - Toda e qualquer destituição de cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, anterior à reunião da Assembléia, onde será assegurada ao interessado pleno direito de defesa.

§ 3º - A perda do mandato na hipótese do inciso I do caput, somente se efetivará mediante comprovação documental.

Art. 28 - Na hipótese de perda do mandato, as atribuições serão feitas de acordo com o disposto neste Estatuto.

Art. 29 - A convocação de substitutos ou suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal ou para substituir o Delegado Sindical, compete ao Presidente ou ao substituto legal.

Parágrafo Único: Em relação à convocação de suplentes para o Conselho Fiscal, será obedecida a ordem de colocação de chapa.

Art. 30 - Havendo renúncia, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto do Sindicato.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Presidente do Sindicato.

§ 2º - E se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato será notificado o seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido, assumindo de imediato o cargo.

Art. 31 - Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não havendo substituto ou suplente, proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do Art. 10 deste Estatuto.

Art. 32 - A Junta Governativa constituída nos termos do Art. Anterior procederá as diligências necessárias para a realização de novas eleições no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 33 - Em caso de abandono do cargo processar-se-á na forma dos Artigos anteriores, no que lhe for aplicável.

Art. 34 - No caso de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente serão chamados sucessivamente ao exercício da presidência o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.


CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO


Art. 35 - Constituem o patrimônio do Sindicato:
I.                                       Mensalidades;
II.                                    Receitas provenientes da contribuição sindical;
III.                                  Rendas oriundas de convênios;
IV.                                 Bens e valores adquiridos e renda advindas dos mesmos;
V.                                    Rendas não especificadas.

Art. 36 – A administração do patrimônio compete a Diretoria Executiva.

Art. 37 – As despesas do Sindicato obedecerão ao seu plano orçamentário.

§ 1º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento de despesas poderão ser ajustadas pela Diretoria Executiva, mediante abertura de créditos suplementares para reforçar essas dotações.

§ 2º - A abertura de créditos suplementares depende da existência de receita não comprometida, resultante de:
I.                                       Superávit financeiro apurado em balanço anterior;
II.                                    Excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo entre a receita prevista e a realizada;
III.                                  Transferência total ou parcial de outras dotações previstas, mas não realizadas.

§ 3º - A aquisição de bens imóveis depende de consignação prévia e obrigatória no orçamento anual até o limite previsto.

Art. 38 – No caso de extinção ou dissolução do Sindicato, observar-se-á o que dispuser a Assembléia Extraordinária e não havendo deliberação será cumprido o disposto no Artigo 22 do Código Civil.








CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ampliar, em caráter temporário, os órgãos da administração, criando cargos e funções com finalidades específicas.

Parágrafo Único: Os ocupantes dos cargos referido no caput deste Artigo eleitos pela Assembléia Geral deverão preencher os requisitos constantes do Inciso II do Artigo 10 deste Estatuto.

Art. 40 – A comunicação do exercício da Diretoria do Sindicato para efeito de abertura e movimentação de contas bancárias vinculadas será feita pelo Presidente do Sindicato, mediante ofício devidamente assinado pela Diretoria Executiva, acompanhada de cópia do Estatuto e Ata de posse dos novos Diretores do Sindicato.

Art. 41 – A contabilidade do Sindicato será feita por profissional devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 42 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto às deliberações em Assembléia Geral, concernentes aos seguintes assuntos, além do já expresso neste Estatuto:
I.                                       Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
II.                                    Aplicação Patrimonial;
III.                                  Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas aos associados;
IV.                                 Propostas orçamentárias;
V.                                    Alienação de bens imóveis.

Art. 43 – Qualquer reforma no presente Estatuto só poderá ser feita por aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocado e por deliberação, no mínimo, de 3/5 (três quintos) dos associados quites e presentes à reunião.

Parágrafo Único: As propostas de modificações do Estatuto poderão ser feitas pela Diretoria ou 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 44 – As primeiras eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão feitas pela Assembléia Geral de fundação da Entidade logo após a aprovação do Estatuto.

§ 1º - Será escolhido por aclamação um participante de Assembléia para presidi - lá.

§ 2º - Suspensa a Assembléia, o escolhido para presidir a eleição promoverá o registro das chapas concorrentes.

§ 3º - Efetivada a eleição, que a presidir convidará dois associados para auxiliarem na contagem dos votos.

§ 4º - O resultado será proclamado após a apuração, empossando-se de imediato a Diretoria e o Conselho fiscal que forem eleitos.

Art. 45 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral ou extraordinariamente.

Art. 46 – O presente Estatuto entrará em vigor logo após sua aprovação.



Apodi/RN, 19 de julho de 2008.


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                        Francisco Edílson Neto
                                    Presidente

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         Francisco Jose de Morais Junior
                            tesoureiro


                            Jose Rita Menezes

                                 Secretario

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