CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - O Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Apodi/RN, Entidade de primeiro grau, sem fins
lucrativos, com sede e foro na Cidade Apodi/RN, base territorial no Município
de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte é constituído para fins de defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, proteção e
representação legal, inclusive em questão judiciais ou administrativas, no
plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Parágrafo único: O Sindicato será
registrado no órgão competente e no registro de pessoas jurídicas.
Art. 2º - São prerrogativas do
Sindicato:
I.
Eleger
ou designar os representantes da respectiva Categoria;
II.
Celebrar
convenções e contratos coletivos de trabalho;
III.
Instaurar
Dissídios Coletivos da Categoria perante a Justiça do Trabalho, na forma da
Lei;
IV.
Coordenar
o movimento grevista de sua categoria;
V.
Defender
os direitos e interesses coletivos ou individuais da Categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
VI.
Impor
contribuições aos que integram a Categoria, inclusive a que será descontada em
folha para o custeio do sistema Confederativo.
Art. 3º - São deveres do
Sindicato:
I.
Manter
serviços de assistência para os seus associados;
II.
Proteger
os direitos e representar os interesses da categoria profissional, perante as
autoridades administrativas e judiciais;
III.
Filiar-se
ao sistema Federativo de sua categoria, no âmbito Estadual;
IV.
Repassar
as contribuições descontadas em folhas destinadas ao Sistema Confederativo da
categoria;
V.
Designar
parte de sua arrecadação social para o Sistema Federativo Estadual, em
proporção a ser fixado em Assembléia Estadual dos Sindicatos da Categoria;
VI.
Manter
em sua sede um livro de registro de seus associados.
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - Todo aquele que
pertencer à categoria terá o direito de ser admitido no Sindicato, salvo dúvida
em relação à veracidade da condição de trabalhador rural, com recursos para a
Assembléia Geral:
Parágrafo Único: Serão
considerados trabalhadores rurais:
I.
O
assalariado nas atividades agrícola, pecuário, extrativo rural e assemelhados;
II.
Os
parceiros e arrendatários nas atividades enumeradas no inciso anterior;
III.
Os
pequenos produtores, posseiros, parceleiros de áreas de assentamento ou
proprietários que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em condições de mútua
dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros;
IV.
Os
trabalhadores rurais aposentados.
Art. 5º - Será eliminado do
quadro de associados todo aquele que deixar de pertencer à categoria, ressalvados
os casos de aposentadoria e prestação de serviço militar obrigatório, admitido
recurso para Assembléia Geral, com efeito, suspensivo;
Parágrafo Único: A eliminação
será promovida pela Diretoria Efetiva, sob pena de nulidade, precedida de
notificação prévia com o prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento
para defesa escrita ou verbal obrigatoriamente tomada por termo.
Art. 6º - São direitos dos
Associados:
I.
Participar,
votar e ser votado nas Assembléias Gerais e nas eleições, observando o disposto
neste Estatuto. O voto do associado beneficiário da Previdência Social será
facultativo;
II.
Solicitar
medidas para solução de seus interesses;
III.
Propor
à Diretoria medidas de interesse do Sindicato desde que endossada a proposição
pela assinatura de mais de 30 (trinta) associados;
IV.
Recorrer
para a Assembléia Geral de todo ato lesivo de direito ou contrário a este
Estatuto, emanado da Diretoria.
V.
Tomar
parte votar e ser votado nas assembléias gerais desde que esteja inscrito no
quadro social há mais de (06) seis meses, e prove que exerce a atividade rural há mais de (01) um
ano, e esteja em gozo dos direitos sociais sindicais;
VI.
Requerer
medidas e documentos para a solução de seus direitos e interesses, desde que
esteja inscrito no quadro social há mais de (06) meses e prove que exerce
atividade rural há mais de(01) um ano e esteja em gozo dos direitos sindicais
Art. 7º - São deveres dos
Associados:
I.
Comparecer
as Assembléias Gerais e às reuniões periódicas em seu Sindicato ;
II.
Pagar
pontualmente as suas contribuições, fixadas pela Assembléia Geral;
III.
Prestigiar
o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
Parágrafo Único: Será
considerados quites ou em dia, o associado que houver quitado o último mês
vencido.
Art. 8º - O Associado poderá ser
suspenso do quadro social, quando sem motivo justo, deixar de pagar suas
contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos.
§ 1º - A suspensão será imposta
por decisão da Diretoria cabendo recurso para a Assembléia Geral;
§ 2º - A
suspensão sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação para que o
sócio em 10 (dez) dias regularize sua situação de inadimplência ou apresentar
defesa escrita ou verbal, essa tomada por termo, justificando o não pagamento
do débito;
§ 3º - Na
hipótese do sócio não quitar o débito, nem apresentar justificativa, no prazo
estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, a diretoria efetiva promoverá
sua eliminação do quadro social, mediante ratificação posterior em Assembléia Geral.
Art. 9º - Os associados que
tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, a
juízo da Assembléia Geral e aqueles que tenham sido suspensos, por atrasos de
pagamento de contribuições, terão sustado a penalidade no momento da liquidação
dos seus débitos.
CAPITULO
III
DAS ELEIÇÕES
Art. 10 - As eleições do
Sindicato serão reguladas em regimento específico a ser aprovado pela
Assembléia Geral obedecidos os seguintes princípios:
I.
Em
relação ao direito de votar:
a)
Pertencer
ao quadro social da Entidade há mais de 06(seis) meses antes do pleito;
b)
c)
Ser
maior de 16 (dezesseis) anos;
d)
Encontrar-se
em dia com suas contribuições sociais, no momento em que for registrar a chapa
da qual faz parte.
II.
Em
relação ao direito de ser votado:
a)
Ser
maior de 18 (dezoito) anos;
b)
Pertencer
ao quadro social há mais de 06 (seis) messes antes do pleito e 12 (doze) messes
na categoria, dentro da base territorial;
c)
Preencher
o disposto na letra “c” do inciso anterior;
d)
Ter
tido suas contas aprovadas quando em cargos de administração sindical;
e)
Não
existir nenhuma sentença penal condenatória com trânsito em julgado e relativa
a lesão de patrimônio de Entidade Sindical
f)
Não
haver sido destituído de cargo administrativo ou de representação sindical;
g)
Ser
alfabetizado;
h)
Ter
participado de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das Assembléias Gerais
ocorridas no âmbito do Sindicato nos últimos 02 (dois) anos.
III.
Em
relação ao pleito:
a)
Instituição
de uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, escolhidos em Assembléia Geral ,
entre os associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais, no mínimo 90
(noventa) dias antes do término dos mandatos, para dirigir o processo
eleitoral, inelegível os seus membros, respectivos cônjuges e parentes
consangüíneos ou afins até o 2º grau inclusive, aos cargos da Diretoria e Conselho
Fiscal, não podendo ser escolhidos membros da Comissão Eleitoral com o mesmo
grau e qualidade de parentesco entre si;
b)
Votação
em escrutínio secreto, em cédula única, com indicação de cargos e nomes;
c)
Quorum
em primeiro escrutínio de maioria absoluta dos sócios quites e em segundo
escrutínio com 30% (trinta por cento) no mínimo dos sócios quites e intervalo
de um para outro, de até 15 (quinze) dias. Na verificação do quorum, não será
computado, o número de sócios quites, beneficiários da Previdência Social, que
tenham ou não votado;
d)
Eleição
pelo princípio majoritário;
e)
Admissão
de impugnações perante a mesa coletora, decidida pela mesa apuradora e, das
decisões desta, cabendo recurso para a Comissão Eleitoral;
f)
Convocação
das eleições no mínimo 30 (trinta) dias antes da realização das mesmas, através
de Edital a ser fixado na sede do Sindicato e suas delegacias;
g)
Data
da eleição no mínimo 15 (quinze) dias antes do término do mandato;
h)
No
caso de empate, realização de nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias:
§ 1º - No caso de não
preenchimento do quorum em segundo
escrutínio, ou não convocação de eleição, designação de Junta Governativa,
composta de 03 (três) membros, após o término do mandato, escolhida entre
associados, no gozo de seus direitos sindicais, pela Assembléia Geral da
categoria, com a incumbência de administrar o Sindicato, exercer as atribuições
da Comissão Eleitoral, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de destituição,
inelegíveis os seus componentes, respectivos cônjuges e parentes consangüíneos
ou afins até 2º grau inclusive, aos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e
Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais; não podendo ser designados
componentes de Junta Governativa, com o mesmo grau de parentesco entre si;
§ 2º - Instituição de delegados
sindicais e seus suplentes, eleitos pelos associados, residentes no âmbito de
suas delegacias, em data diferente da eleição da Diretoria, obedecendo o inciso
II deste Artigo no que lhes for aplicável, substituída a Comissão Eleitoral em
suas atribuições, pela Diretoria do Sindicato. Para os efeitos deste parágrafo
será considerada residência do associado o seu local de trabalho;
§ 3º - Dos trabalhos das mesas
coletoras e apuradoras de votos deverão ser elaboradas atas, contendo as
ocorrências e resultados das votações;
§ 4º - A Comissão Eleitoral terá
atribuições de:
I.
Convocar
as eleições;
II.
Fazer
publicar o Edital de Convocação;
III.
Proceder
ao registro de chapas julgando as impugnações;
IV.
Determinar
a confecção de cédulas;
V.
Nomear
os presidentes e mesários das mesas coletoras e apuradoras de votos, ouvidos os
requerentes das chapas registradas;
VI.
A
Comissão Eleitoral será assessorada no processo eleitoral, pela coordenação do
Pólo Sindical da região;
VII.
Decidir
os recursos interpostos das decisões da mesa apuradora;
VIII.
A
Federação poderá participar do processo eleitoral, por solicitação da diretoria
do Sindicato ou pela maioria da Comissão Eleitoral.
§ 5º - Não poderão ser
registrados numa mesma chapa, candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho
Fiscal, que sejam cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até 2º grau
inclusive.
CAPÍTULO
IV
DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - São Órgãos da
Administração:
I.
Assembléia
Geral;
II.
Diretoria;
III.
Conselho
Fiscal;
IV.
Delegados
Sindicais.
Art. 12 - Nas deliberações das
Assembléias, não serão computados para efeito de “quorum” o voto dos
beneficiários da Previdência Social (aposentados e pensionistas) e
trabalhadores rurais assalariados.
Art. 13 - As Assembléias Gerais
reunir-se-ão, em primeira convocação, presente a maioria absoluta dos
associados em dia e em segunda convocação, presentes no mínimo, 20% (vinte por
cento) dos associados em dia, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único: As Assembléias
Gerais serão presididas pelo Presidente do Sindicato.
Art. 14 - A convocação da
Assembléia Geral será feita por Edital , afixado no mínimo 07 (sete) dias antes
de sua realização, na sede do Sindicato e suas Delegacias, salvo quanto ao
prazo, o que dispuser o Estatuto Social.
Art. 15 - A Assembléia Geral
Ordinária, convocada pelo Presidente do Sindicato, ou pela maioria de sua
Diretoria, deverá reunir-se até o último dia de março de cada ano para a tomada
e aprovação das contas da Diretoria, referentes ao exercício anterior.
§ 1º - Outros assuntos poderão
constar na pauta da Assembléia Geral Ordinária desde que tenham sido incluídos
no Edital de Convocação;
§ 2º - O não comparecimento de
associados às Assembléias Gerais, suficiente ao preenchimento do quorum,
convocadas para a prestação de contas, implicará na falta de aprovação das
mesmas.
Art. 16 - A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria
de sua Diretoria ou por 10% (dez por cento) dos associados quites desde que em
número não inferior a 10 (dez).
§ 1º - A convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, feita por associados processar-se-á mediante requerimento
motivado, dirigido ao presidente do Sindicato, cumprindo à Diretoria a
convocação dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados da entrega do
requerimento à Secretaria;
§ 2º - Na falta da convocação,
esta será feita, expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior, por aqueles
que requeiram a medida, observado o disposto neste Estatuto, constante da pauta
apenas o motivo de convocação;
§ 3º - Nas Assembléias Gerais
Extraordinárias somente serão tratados os assuntos constantes do Edital;
§ 4º - São atribuições da
Assembléia Geral Extraordinária, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do Art.
15:
I.
Eleger
a Diretoria, o Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral;
II.
Autorizar
a celebração de convenções e contratos coletivos de trabalho pelo Presidente;
III.
Autorizar
a instauração de Dissídios Coletivos da Categoria perante a Justiça do
trabalho, pelo Presidente do Sindicato, na forma da Lei;
IV.
Na
verificação do quorum das eleições, não serão computados os números de sócios
quites, beneficiários da Previdência Social (aposentado e pensionista);
V.
Apreciar
e decidir os recursos interpostos de decisões da Diretoria, exceto em matéria
eleitoral;
VI.
Autorizar
a aquisição e alienação de bens imóveis;
VII.
Autorizar
a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias;
VIII.
Aprovar
o Projeto de Orçamento até o dia 31 de dezembro para o ano subseqüente;
IX.
Deliberar
sobre a deflagração e a cessação de greve, definindo as reivindicações da
categoria.
§ 5º - No caso de alienação de
bens imóveis, será exigido o quorum de 75% (setenta e cinco por cento) dos
associados quites em
Assembléia Geral Extraordinária para a
devida autorização de quorum, vedada segunda convocação para a diminuição do
quorum, observada na venda, o processo de licitação e concorrência, com
avaliação prévia;
§ 6º - No caso do Inciso IX do
Parágrafo 4º deste Artigo, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária se
processará na forma prevista no Artigo 14 e o quorum de deliberação, tanto da
deflagração, quanto a cessação da greve, será em primeira convocação e de 30%
(trinta por cento) em segunda convocação, uma hora após.
I.
Trabalhadores
rurais não enquadrados neste parágrafo, desde que interessados nas reivindicações,
poderão participar de votar na Assembléia, não computando o seu número para
efeito de quorum;
II.
No
caso de cumprimento de cláusula ou condição por parte do empregador, de acordo,
convenção ou sentença normativa, a paralisação coletiva de prestação de
serviços pelos trabalhadores sindicalizados, observará o disposto neste
Estatuto e na Lei, no que couber.
Art. 17 - A Diretoria, eleita na
forma deste Estatuto do Regimento Eleitoral é o órgão responsável pela direção
e administração geral do Sindicato.
§ 1º - Os cargos da Diretoria
Efetiva serão ocupados, no mínimo, por 30% (trinta por cento) de mulheres
trabalhadoras rurais.
§ 2º - Nenhum candidato poderá
concorrer no mesmo pleito há mais de um cargo.
§ 3º - Será obrigatória a
renovação de 30% (trinta por cento) da Diretoria Efetiva a cada eleição
sindical.
Art. 18 - A Diretoria será
constituída no mínimo de 06 (seis) membros efetivos: um Presidente, um
Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro
Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro, com mandato de 04 anos.
§ 1º - São membros executivos: o
Presidente, o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro.
§ 2º - A Diretoria será
constituída no mínimo de 06 (seis) membros efetivos: um Presidente, um
Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro
Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro,com mandato de 04 (quatro) anos, com direito
apenas a mais uma reeleição ao mesmo cargo.
§ 3º - Poderão ser criados cargos
de Diretores Suplentes pela Assembléia Geral Extraordinária, em número igual ao
de Diretores Efetivos.
Art. 19 - Compete à Diretoria
Executiva:
I.
Cumprir
e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Eleitoral;
II.
Acolher
reclamações dos associados;
III.
Contratar
e dispensar o quadro de pessoal da entidade;
IV.
Encaminhar
a Assembléia Geral Ordinária até o último dia do mês de março de cada ano,
relatório anual das atividades e prestações de contas do exercício anterior e
plano de trabalho para o ano em curso;
V.
Convocar
as Assembléias Gerais, de acordo com o disposto no presente Estatuto;
VI.
Apresentar
ao Conselho Fiscal mensalmente, balanço financeiro do Sindicato;
VII.
Coordenar
o movimento grevista da categoria;
VIII.
Encaminhar
a Assembléia Geral Extraordinária a proposta de orçamento com o devido parecer
do Conselho Fiscal;
IX.
Exercer
as atribuições de Comissão Eleitoral, nas eleições dos Delegados Sindicais,
prevista neste Estatuto;
X.
Delegar
atribuições e atividades aos Delegados Sindicais;
XI.
Administrar
o patrimônio do Sindicato;
XII.
Representar
o Sindicato junto ao Conselho Deliberativo da Federação da Categoria;
XIII.
Defender
os interesses coletivos e individuais da categoria;
XIV.
Eliminar
ou suspender associados, obedecidos ao disposto no presente Estatuto;
XV.
Supervisionar
os trabalhos da Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais.
Parágrafo Único: Junto à
Diretoria Executiva e integrante de sua estrutura, fica instituídas as
seguintes Comissões: Comissão Municipal de Mulheres Trabalhadoras Rurais,
composta de 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes;
Comissão de Jovens Trabalhadores Rurais, composta de 10 (dez) membros, 05
(cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes; Comissão Municipal da 3ª Idade
composta de 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes,
todos(as) sindicalizados(as) com mandato de 04 (quatro) anos e eleição
simultânea com a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato.
I.
O
Regimento Interno da CMMTR, aprovado pela Assembléia Geral do Sindicato,
definirá a forma e requisitos de escolhas das titulares e suplentes, objetivos
e formas de atuação da Comissão;
II.
A
CMMTR terá uma coordenadora e uma vice-coordenadora, escolhidas entre suas
titulares, com atribuições previstas no Regimento Interno e exercerão suas
funções sob a supervisão da Diretoria Executiva;
III.
A
Coordenação da CMMTR participará da elaboração de propostas à serem
apresentadas pela Diretoria do Sindicato à Assembléia Geral, que tenham relação
com os objetivos e trabalhos da Comissão.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I.
Representar
o Sindicato perante a administração pública e em juízo podendo para tanto
outorgar poderes;
II.
Convocar
e presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
III.
Assinar
atas, prestações de contas, balanços e balancetes e documentos em geral;
IV.
Ordenar
despesas autorizadas, abrir e movimentar contas bancárias e emitir cheques
juntamente com o Tesoureiro;
V.
Admitir
funcionários e fixar seus vencimentos de acordo com a Diretoria;
VI.
Dispensar
funcionários, de acordo com a Diretoria;
VII.
Alienar
e adquirir, mediante prévia aprovação da Assembléia Geral, bens imóveis do Sindicato,
observados o disposto neste Estatuto;
VIII.
Realizar,
mediante anterior aprovação da Assembléia Geral, a contratação de empréstimos e
outras obrigações pecuniárias;
IX.
Proteger
o patrimônio do Sindicato, receber doações e assinar convênios;
X.
Assinar
com o Secretário as correspondências do Sindicato;
XI.
Designar,
com a provação da Diretoria, as pessoas que devem dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades do Sindicato, escolhida entre os componentes da
própria Diretoria, do quadro de associados ou entre seus funcionários.
Parágrafo Único: Compete ao
Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência, impedimento ou
vacância.
Art. 21 - Compete ao Primeiro
Secretário:
I.
Organizar,
dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria do Sindicato;
II.
Zelar
pela guarda do arquivo da entidade;
III.
Apresentar
nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais, as respectivas atas
anteriores;
IV.
Encaminhar
e executar as decisões e atividades programadas pela Diretoria e Assembléias;
V.
Assinar
junto com o Presidente as correspondências da Entidade;
VI.
Fornecer
certidão de participação em Assembléias Gerais , à luz dos registros em
arquivos para aqueles que concorrerão as eleições, conforme determina a letra
H, inciso II do Art. 10º.
Parágrafo Único: Compete ao
Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nos casos de ausência,
impedimento ou vacância.
Art. 22 - Compete ao Primeiro
Tesoureiro:
I.
Ter
sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II.
Assinar
com o Presidente, prestações de contas, balanços e balancetes;
III.
Ordenar
despesas autorizadas, abrir e movimentar contas bancárias e emitir cheques
juntamente com o Presidente;
IV.
Dirigir
e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, efetuando os pagamentos e recebimentos
autorizados;
V.
Recolher
os dinheiros do Sindicato ao estabelecimento de crédito oficial de sua
localidade, ou mais próximo de sua sede.
§ 1º - É vedado ao Tesoureiro
conservar em seu poder importância superior a dois salários mínimos por mais de
10 (dez) dias.
§ 2º - Compete ao Segundo
Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro nos casos de impedimento, ausência
ou vacância.
Art. 23 - O Conselho Fiscal será
composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, todos sócios em
pleno gozo de seus direitos, eleitos pela
Assembléia Geral, na mesma data da eleição da Diretoria.
Art. 24 - O mandato dos
conselheiros será de 04 (quatro) anos e os candidatos registrados concorrerão
às eleições na chapa única conjuntamente com a Diretoria.
Art. 25 - Compete ao Conselho
Fiscal:
I.
Dar
parecer sobre a prestação de contas do exercício financeiro;
II.
Fiscalizar
todo o movimento do Sindicato quer de receita quer de despesas;
III.
Verificar
os livros contábeis e fiscais que estão sendo utilizados;
IV.
Exigir
da Diretoria apresentação dos documentos de receitas e despesas e dos livros;
V.
Requerer
auditoria ao sistema federativo para exame de contas do Sindicato, servindo o
parecer de base para a posição a ser tomada pelo Conselho e pela Assembléia
Geral.
Art. 26 - Os Delegados Sindicais
serão eleitos pelos associados residentes em sua comunidade, obedecendo aos
princípios deste Estatuto para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º - Junto com o registro de
chapa de Delegado Sindical será inscrito um candidato a suplente.
§ 2º - Para as eleições de
Delegados Sindicais, a Diretoria do Sindicato exercerá as atribuições de
Comissão Eleitoral no que couber.
§ 3º - Os Delegados Sindicais
exercerão as atividades que lhes forem delegadas pela Diretoria do Sindicato.
CAPITULO
V
DA PERDA DE MANDATO
Art. 27 - Os membros da
Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais perderão o mandato nos
seguintes casos:
I.
Malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
II.
Grave
violação deste Estatuto;
III.
Abandono
do cargo na forma prevista neste Estatuto;
IV.
Transferência
voluntária do Delegado Sindical que importe no afastamento do exercício do
cargo;
V.
Mudança
de residência do município, sede da Entidade.
§ 1º - A perda do mandato será
declarada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para
este fim.
§ 2º - Toda e qualquer destituição
de cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação, com prazo mínimo
de 10 (dez) dias, anterior à reunião da Assembléia, onde será assegurada ao
interessado pleno direito de defesa.
§ 3º - A perda do mandato na
hipótese do inciso I do caput, somente se efetivará mediante comprovação
documental.
Art. 28 - Na hipótese de perda do
mandato, as atribuições serão feitas de acordo com o disposto neste Estatuto.
Art. 29 - A convocação de
substitutos ou suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal ou
para substituir o Delegado Sindical, compete ao Presidente ou ao substituto
legal.
Parágrafo Único: Em relação à
convocação de suplentes para o Conselho Fiscal, será obedecida a ordem de
colocação de chapa.
Art. 30 - Havendo renúncia,
assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto do Sindicato.
§ 1º - As renúncias serão
comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Presidente do Sindicato.
§ 2º - E se tratando de renúncia
do Presidente do Sindicato será notificado o seu substituto legal, que dentro
de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido,
assumindo de imediato o cargo.
Art. 31 - Ocorrendo a renúncia
coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não havendo substituto ou
suplente, proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do Art.
10 deste Estatuto.
Art. 32 - A Junta Governativa
constituída nos termos do Art. Anterior procederá as diligências necessárias
para a realização de novas eleições no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 33 - Em caso de abandono do
cargo processar-se-á na forma dos Artigos anteriores, no que lhe for aplicável.
Art. 34 - No caso de vacância nos
cargos de Presidente e Vice-Presidente serão chamados sucessivamente ao
exercício da presidência o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e 2º
Tesoureiro.
CAPITULO
VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 35 - Constituem o patrimônio
do Sindicato:
I.
Mensalidades;
II.
Receitas
provenientes da contribuição sindical;
III.
Rendas
oriundas de convênios;
IV.
Bens
e valores adquiridos e renda advindas dos mesmos;
V.
Rendas
não especificadas.
Art. 36 – A administração do
patrimônio compete a Diretoria Executiva.
Art. 37 – As despesas do
Sindicato obedecerão ao seu plano orçamentário.
§ 1º - As dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes para o atendimento de despesas poderão ser
ajustadas pela Diretoria Executiva, mediante abertura de créditos suplementares
para reforçar essas dotações.
§ 2º - A abertura de créditos
suplementares depende da existência de receita não comprometida, resultante de:
I.
Superávit
financeiro apurado em balanço anterior;
II.
Excesso
de arrecadação, assim entendido o saldo positivo entre a receita prevista e a
realizada;
III.
Transferência
total ou parcial de outras dotações previstas, mas não realizadas.
§ 3º - A aquisição de bens
imóveis depende de consignação prévia e obrigatória no orçamento anual até o
limite previsto.
Art. 38 – No caso de extinção ou
dissolução do Sindicato, observar-se-á o que dispuser a Assembléia
Extraordinária e não havendo deliberação será cumprido o disposto no Artigo 22
do Código Civil.
CAPITULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ampliar, em caráter temporário, os órgãos da
administração, criando cargos e funções com finalidades específicas.
Parágrafo Único: Os ocupantes dos
cargos referido no caput deste Artigo eleitos pela Assembléia Geral deverão
preencher os requisitos constantes do Inciso II do Artigo 10 deste Estatuto.
Art. 40 – A comunicação do
exercício da Diretoria do Sindicato para efeito de abertura e movimentação de
contas bancárias vinculadas será feita pelo Presidente do Sindicato, mediante
ofício devidamente assinado pela Diretoria Executiva, acompanhada de cópia do
Estatuto e Ata de posse dos novos Diretores do Sindicato.
Art. 41 – A contabilidade do
Sindicato será feita por profissional devidamente habilitado e inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 42 – Serão sempre tomadas
por escrutínio secreto às deliberações em Assembléia Geral ,
concernentes aos seguintes assuntos, além do já expresso neste Estatuto:
I.
Tomada
e aprovação de contas da Diretoria;
II.
Aplicação
Patrimonial;
III.
Julgamento
dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas aos associados;
IV.
Propostas
orçamentárias;
V.
Alienação
de bens imóveis.
Art. 43 – Qualquer reforma no
presente Estatuto só poderá ser feita por aprovação em Assembléia Geral
Extraordinária , para este fim especialmente convocado e por
deliberação, no mínimo, de 3/5 (três quintos) dos associados quites e presentes
à reunião.
Parágrafo Único: As propostas de
modificações do Estatuto poderão ser feitas pela Diretoria ou 1/3 (um terço)
dos associados.
Art. 44 – As primeiras eleições
da Diretoria e do Conselho Fiscal serão feitas pela Assembléia Geral de
fundação da Entidade logo após a aprovação do Estatuto.
§ 1º - Será escolhido por
aclamação um participante de Assembléia para presidi - lá.
§ 2º - Suspensa a Assembléia, o
escolhido para presidir a eleição promoverá o registro das chapas concorrentes.
§ 3º - Efetivada a eleição, que a
presidir convidará dois associados para auxiliarem na contagem dos votos.
§ 4º - O resultado será
proclamado após a apuração, empossando-se de imediato a Diretoria e o Conselho
fiscal que forem eleitos.
Art. 45 – Os casos omissos neste
Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral ou extraordinariamente.
Art. 46 – O presente Estatuto
entrará em vigor logo após sua aprovação.
Apodi/RN, 19 de julho de 2008.
____________________________________________________
Francisco Edílson Neto
Presidente
___________________________________________________
Francisco Jose de Morais Junior
tesoureiro
Jose Rita Menezes
Secretario
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